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.......SIC-BRASIL

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    DETETIVES PROFISSIONAL É
    PROFISSÃO DE RISCO MAIS VALE APENA ENTRAR NESTE MUNDO
    MISTERIOSO DA INVESTIGAÇÃO.


ESTATUTO

 

  • BANDEIRA SIC-BR SISTEMA DE INTELIGÊNCIA CIVIL DO BRASIL

 

  • ESTATUTO SIC-BR 
  • Inspetores Credenciados Membros Credenciados Representante Credenciados
  • Todos denominados Detetives Particular do Brasil



    DA ENTIDADE E SEUS FINS

    CAPÍTULO I

    Art. 1º Sic-br Sistema de Inteligência Civil do Brasil , Entidade de Classe Base Territorial em em todo Brasil, MTB: 012.897.06-0, Decreto Federal n. 50.532/61, Portaria n 3.654, com personalidade jurídica de direito privado, com futura sede provisória e foro jurídico nesta capital, 

  • Art. 2º. A entidade tem pôr finalidade lutar pelo bem comum em todos os aspectos, priorizado os assuntos referentes à atividade dos detetives profissionais e uma melhor contemplação e representando-os, como tal melhorando a educação. Para tal fim círculos de estudos, cursos de detetives particulares buscando a qualificação profissional, reciclagem, conferências, debates, cursos profissionalizantes, de capacitação profissional Encaminhar as reivindicações da categoria aos poderes públicos e em todas as esferas administrativas.

    CAPÍTULO II

    DA ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA

    Art.3. °são atividades dos detetives profissionais todas descritas pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 397 de 09 de outubro de 2002, pela Classificação Brasileira de ocupação de n.°3518-05 de acordo com o Lei federal 3099/37, Decreto 50.532/61, sendo trabalhado as necessidades do porte de arma dentro da legislação vigente, visto ser de alto risco todas as investigações e ações desenvolvidas pela classe em nosso Pais. 

    b) a realização de serviços de inteligência e investigação de caráter particular, colhendo informações, interrogando pessoas ou usando outros recursos legais, atendendo solicitações de pessoas físicas ou jurídicas, registrando o pedido dos clientes, anotando todos os dados, informações e outros subsídios, para possibilitar a pesquisa solicitada;

    c) a investigação de casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos como empresas industriais ou comerciais, bancos, companhias de seguros, hotéis e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhe pareçam suspeitas, para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso; 

    d) a averiguação, sobre a vida e a conduta, de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias com base nos dados preliminares fornecidos pêlos contratantes para colher informações completas sobre as mesmas, a fim de apurar suspeitas, verificar a possibilidade de contratação para empresas e outros fins; 

    e) a investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos legais, para localizá-las e possibilitar o encaminhamento das mesmas às famílias, entidades ou local de onde se afastaram;

    Parágrafo único. E vedada a pratica de quaisquer atos ou serviços estranho a sua finalidade e os privativos das autoridades policiais, deveram exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas. (3.099/57 art.3. °)

    Art. 4º A atividade dos detetives profissionais de inteligência, investigação privada, informações reservadas, confidenciais, comerciais e particulares, podem ser dos que queiram associar-se na entidade, de classe SIC-BR, Que logo após estará no, que se sujeitam o estatuto e a Ética e profissional e o regimento interno. 

    § 1º Excetuando-se as formalidades contratuais, o estagiário de inteligência e investigação privada, regularmente inscrita, pode praticar todos os atos previstos no Art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com o detetive e sob a responsabilidade do mesmo de acordo com a Mensagem presidencial da casa civil N.° 513, de julho de 1994. 

    Art. 5º Sob pena de punição disciplinar e ética e das sanções legais cabíveis, o Detetive Profissional que renunciar ao seu serviço sem justificativa legal, continuará pêlos três dias seguintes à notificação da renúncia a representar os interesses do seu cliente, além de ser obrigado a reparar os danos que porventura venha a ocorrer em razão de sua renúncia, salvo se for formalizado acordo pôr escrito ou se for substituído antes do prazo.

    CAPÍTULO III

    Dos Direitos

    Art. 6º São direitos dos Detetives:

    a) exercer, com liberdade a profissão de detetive em todo o território nacional. STF RE 84955/95 (liberdade profissional, interdição policial).

    b) ter respeitada, em nome da liberdade de trabalho, oficio ou profissão, o sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônica, salvo em caso de busca e apreensão determinada pela Autoridade Judiciária competente, busca esta que poderá se solicitado contar com a presença de um representante da categoria profissional;

    c) acompanhar diligências policiais, sob a coordenação da Autoridade Competente, quando for do interesse do seu cliente, desde que não esteja sob segredo de Justiça.

    Art. 7º Não há hierarquia nem subordinação entre Detetives Profissionais, sendo que deverá manter comportamento ético aos preceitos estatutários em conformidade de zelo com o seu presidente devendo todos se tratar com mútuo respeito e consideração, não sendo desta forma serão aplicados as devidas medidas punitivas.

    Art. 8 º As autoridades e seus Agentes devem dispensar ao detetive profissional, no exercício da profissão, tratamento compatível com dignidade e condições adequadas ao bom desempenho de sua missão profissional.

    Parágrafo único. No caso de ofensa a inscritos, no exercício da profissão ou em função representativa da categoria a entidade promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator, medida de seguranças e penalidades previstas em lei.

    Art. 9. ° Qualquer filiado em dia com suas obrigações legais, poderá solicitar, uma vez pôr ano, a entidade a prestação de contas, que lhe será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias do requerimento, não podendo o mesmo esta com intuito de falta de ética e desabono sem justa causa.

    CAPÍTULO IV

    Dos Deveres 

    Art. 10. São deveres dos Detetives Filiados:

    a) estar em dias com as contribuições devidas, com seus recibos carimbados de forma a comprovar sua quitação de mensalidades;

    b) propugnar pela moral, pelo respeito e engrandecimento da categoria e da entidade a qual defende os direitos dos detetives;

    c) comunicar-se imediatamente com o SIC-BR, onde tem seu registro quando houver mudança de endereço; no caso de estar em outro estado ou cidade procurar a entidade representativa da categoria mais próxima de onde esteja e fazer a comunicação,  sendo que determinantemente entidade de classe representativa no estado seja por um Inspetor Credenciado pelo SIC-BR. 

    d) da opinião, salvo as restrições legais; não esta devidamente com suas obrigações estatutárias em dia, esta em sua falta com as documentações legais para exercer a profissão.

    (E) comparecer, quando solicitado, pelo presidente, ou diretoria ou pelo representante legal, nos dias, hora e local marcados;

    f) solicitar pôr escrito, informações de interesse pessoal, a qual será fornecida dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo de requerimento;

    (g) Respeitar a Reunião sempre que convocado e marcar presencia na lista de presencia devendo respeitar o estatuto, Código de Ética Disciplinar, Regimento Interno ou na legislação pertinente, bastando que o requerente esteja em dia com suas obrigações estatutárias;

    h) facilitar o acesso encaminhar ao sic-br os documentos que comprove estar o mesmo exercendo regularmente a atividade como Detetive Profissional.


    CAPÍTULO V

    Das exigências para associar-se ou ser Membro Representante inspetor credenciado ;

    Art. 11 - Para inscrição no SIC-BR; 

    a) ter capacidade civil, contar com mais de dezoito (18) anos de idade;

    b) possuir certificado de formação profissional, obtido em instituição de ensino e tirar o nada consta na justiça federal, nada consta estadual, nada consta Militar,  mais copias

    c)1 Copia do Certificado
       1 Copia da Indenidade
       1 Copia do CPF
       1 Comprovante de Residencia atual
       1 Foto 3x4 atual com gravata (exceto Feminina)

    d) prestar compromisso e juramento de dignidade junto à entidade;

    e) possuir o ISS
  •     e aptidão e honrar sua classe profissional;

    § 1º Os requisitos deste artigo serão exigidos também em se tratando de pessoa jurídica, que ainda deverá apresentar certidões negativas da Fazenda Pública Federal.possuir o ISS tirado na Prefeitura  Municipal de sua Cidade .

    Art. 12 - A inscrição de cursos, que deverá ser submetida à prévia avaliação deverá ser requerida pôr meio de Detetive Profissional (titular) e dependerá de:

    a) apresentação do comprovante para admissão em estágio valerá se pôr agencia ou escritório de Informações reservadas, confidenciais, comerciais de investigações Particulares ou escritório de advocacia cadastrada ou pôr autoridade judiciária ou policial e seus agentes. 

    Art. 13. ° Aprovado o requerimento constante do Artigo anterior, será expedida uma identificação pelo SIC-BR, identificando-o como Detetive Profissional ou Criminal nível 1, com a validade de 120 dias, prorrogáveis pôr igual período.


    Art. 14. ° O associado terá seu cadastro cancelado nos casos em que:

    a) solicitar seu descredenciamento;

    b) sofrer penalidade de exclusão;

    c) falecer;

    d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a prevista na Lei Federal n° LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017. 

Art. 15. ° É obrigatória a indicação do nome e do número da inscrição da entidade Sic-br, em todos os documentos assinados pelo detetive na sua atividade profissional.


CAPÍTULO VI

Da Relação de Emprego

Art. 16° A relação de emprego estabelecida com o Detetive Profissional não retira a isenção técnica nem reduz a independência do profissional na prestação de serviços.

Art. 17. ° A jornada de trabalho do Detetive empregado não poderá exceder à duração de oito horas, salvo acordo preestabelecido para dedicação exclusiva, sendo acordado com o seu cliente tal serviço e tal obrigação o sic-br é o órgão Maximo de acompanhamento e fiscalização dos serviços desempenhados pelos os detetives credenciados no âmbito  sendo órgão fiscalizador e punitivo de suas ações deliberativas.

Parágrafo único. Para efeitos deste Artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o detetive estiver à disposição de empregador, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe assegurado o reembolso das despesas feitas com transportes, hospedagem e alimentação, que deverá esta incluída, em sua carga de compromisso e de comprometimento do serviço junto ao seu cliente.

Art. 18° Na hipótese de falecimento, impedimento ou incapacidade civil do Detetive, os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado serão recebidos pôr seus herdeiros, sucessores e/ou representante legal, isso quando o serviço for desenvolvido pela agencia de investigação criada em parceria com o sindicato SIC-BR.


CAPÍTULO VII

Da Ética e da Disciplina

Art. 19° O Detetive deve proceder de forma que possa ser merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da categoria profissional.

§ 1º O Detetive, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância, não cabendo ao mesmo expor ou denegrir a imagem ou conduta nem do sic-br nem do seu cliente contratante dos seus serviços cabível a punição e exclusão do quadro do  SIC-BR. 

§ 2º O Detetive é responsável pêlos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa, penas pelos seus atos será aplicado de forma disciplinar e ético. 

§ 3º O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do Detetive para com a sociedade, o cliente, outro profissional e ainda, a publicidade, e sua recusa acarretará ao infrator faltas disciplinares graves e multas.

Art. 20° Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, pôr qualquer meio, outros proibidos ou impedidos na forma da Lei, e compromissos estatutários quando suas credenciais expedidas pelo sic-br estiverem vencidas e tudo que vão contra os costumes éticos disciplinares do SIC-BR.

II - portar arma de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida autorização expedida pela Autoridade Competente;

III - assinar qualquer escrito que possa dar origem a processo, judicial ou extrajudicial, que não tenha feito, ou que não tenha atuado como profissional, não tendo conduta ética será punido por exclusão da profissão. 

IV - praticar qualquer ato de competência exclusiva das Autoridades, seus Agentes ou Auxiliares;

V - violar, sem ordem judicial, sigilo profissional;

VI - estabelecer entendimento com a parte adversa sem prévia autorização pôr escrito do seu cliente;

VII- prejudicar, pôr culpa ou dolo, interesse confiado ao seu patrocínio, ou faltar com ética profissional ao seu sindicato ou a seu Presidente sem cumprimento aos seus compromissos estatutários. 

VIII- interromper os trabalhos acordados com o cliente, sem justo motivo, antes de decorrido o prazo legal da comunicação de renúncia;

IX - fazer, em nome do cliente, sem a devida autorização deste, imputação a terceiro de fato definido como crime ou contravenção, não honrar seus compromissos será entendido que por falta de ética será punido e penalizado por tal ato de discórdia em nossa classe profissional de investigação particular.

X - solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta, e ainda levando o nome do SIC-BR será punido e expulso de nossas fileiras de associados e será representado judicialmente aos órgãos competentes.

XII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, e seus serviços desenvolvidos em seu dia a dia punição grave.

XII - reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos do cliente em confiança;

XIII -  deixar de pagar as contribuições, mensais, após 3 meses sera negativado no sistema depois 5 meses em silêncio terá seu registro  junto SIC-BR, excluído,e sera enviado mensagens para o mesmo por qualquer meio de comunicação para o mesmo devolver sua credencial, no caso sem exito, sera enviado agentes para recolhe o documento pessoalmente.

XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XVI - fazer falsa prova de quaisquer dos requisitos para inscrição de associado;

XVI - manter conduta incompatível com a investigação particular;

XVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão de Detetive profissional;

XVIII - praticar atos ilícitos;

XIX - praticar, o estagiário, ato excedente ao de sua habilitação;

XX - iludir, ou tentar iludir, a boa fé do cliente ou de terceiros, de qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, lei ou decisão judicial;

XXI - usar de meios ilícitos na obtenção de quaisquer informações no decorrer do exercício profissional ou fora dele;

XXII- anunciar que faz uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto, sem a devida ordem fundamentada pela Autoridade Judiciária Competente;

XXIII – fazer propaganda que importe em informações enganosas ou contrárias aos bons costumes;

XXIV - aceitar serviços de interesse imoral, injusto ou ilegal;

XXV - divulgar a profissão, sem constar o respectivo número de registro ou cadastro no SIC-BR
XXVI - faltar com o devido respeito aos membros diretores e aos filiados, às autoridades constituídas ou até mesmo à sociedade.

Art. 21° Constituem sanções disciplinares:

a) censura;

b) advertência;

c) suspensão temporária ou definitiva do associado;

Parágrafo único. As sanções devem constar nos assentamentos do membro, Inspetor, representante, após o parecer do Diretoria Disciplinar, não podendo ser objeto de publicidade ou censura e o associado terá todos os direitos de respostas e defesa sendo a assembléia geral a única instancia, sendo publicado em diário oficial tal ato indisciplinar acometido por tal profissional.

CAPÍTULO VIII

Da Estrutura Organizacional e Competências

Art. 22° A Diretoria é composta por membros do SIC-BR, nos cargos de:

a) Diretor (a) Presidente;

b) Vice- diretor (a) presidente;

c) Secretário (a) Geral; 

d) Diretor (a) Financeiro;

e)  2 Conselheiros
f) Inspetores Credenciados 



Art. 23° Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões da Diretoria, mantendo-se complemente neutro e, em caso de empate, usar o voto de Minerva;

b) proceder  dos trabalhos, se manterem na organização de todas as metas e objeção para ser desenvolvidos atos e desempenho da profissão em todas as situações adversas ao pleito.

c) designar membros da diretoria para representar a entidade nas festividades e solenidade para as quais tenha sido convidado, quando não puder comparecer oficialmente;

d) apresentar nas Reuniões pôr escrito, o relatório de suas ações; 

e) supervisionar todos os serviços administrativos;

f) comparecer se possível diariamente à sede;

g) despachar todo o expediente de sua alçada;

h) resolver os casos de urgência nos intervalos entre uma e outra reunião de Diretoria, prestando as devidas informações na primeira que se realizar, ou em outras que seja possível. 

i) rubricar e assinar todos os livros;

j) rubricar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como, assinar cheques conjuntamente com o diretor financeiro;

l) prestar esclarecimentos à Diretoria, e não ser desrespeitados em suas ações e enquadramento punitivo e disciplinar será punido e excluído tal insulto e falta de ética profissional e conduta alibada, terá que se impor aos costumes e crenças indisciplinar se assim for imposto a seu campo de atuação e aplicação do estatuto e regimento interno e código de ética profissional.

m) tomar conhecimento e despachar a correspondência recebida e assinar as expedidas;

n) selecionar a matéria a ser publicada no órgão informativo;

o) resolver, em primeira instância, qualquer divergência entre Diretores ou filiados, só levando ao conhecimento da Diretoria casos que não possa ser resolvido amigavelmente;

p) contratar, dispensar e demitir funcionários, desde que ouvida à parte com direito de defesa, e justificativas que será visto se tem fundamentos ou falta de ética profissional sob pena de perda de mandatos acometidas dos seus atos indisciplinais;

q) dar instruções ao Vice-presidente, nos casos previstos neste estatuto e demais normas reguladoras;

x) assinar com exclusividade as Carteiras de Identificação associativa do Detetive Profissional filiado;

z) delegar poderes quando necessário ao bom andamento da entidade.

Art. 24° Compete ao Vice diretor -presidente substituir o Presidente em casos de ausência eventual, compromissos e ordem de gestão pessoal, ou compromissos familiares ou impedimento temporário, bem como praticar todos os atos da competência do Presidente e suas atribuições, colaborando com os demais Diretores.

Art. 25° Compete ao Secretario Geral:

a) coordenar a Secretaria;

b) lavrar termos de abertura de livros;

c) substituir, na ausência ou impedimento, o Presidente e o Vice-presidente;

d) orientar, nas suas tarefas, os funcionários da Secretaria, assistir os filiados que comparecerem à sede, resolvendo, inicialmente, os seus problemas dentro dos dispositivos estatuários;

e) providenciar as averbações autorizadas pela diretoria, dando ciência ao Diretor Financeiro;

f) providenciar o processamento de todo expediente recebido;

g) providenciar a aquisição de material necessário; 

h) providenciar o lançamento no prontuário do filiado de tudo que se relacione com sua atividade profissional;

i) prestar contas à Diretoria sempre que solicitado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 26° Compete ao Diretor Financeiro:

a) dirigir a Tesouraria;

b) controlar a receita da entidade, diretamente ou por intermédio de seu substituto legal;

c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Diretoria;

d) manter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores em espécies e papéis que representem dinheiro depositarem, em nome do SIC-BR, em estabelecimento de crédito indicado pela Presidência, as quantias recebidas, que somente poderão ser retiradas, pôr intermédio de cheques e com, a assinatura do Presidente e a do Diretor Financeiro;

e) manter atualizada a escrituração, adotando inclusive, um resumo diário dos saldos em Caixa e em Banco;

f) apresentar, mensalmente, sempre até o 5° (quinto) dia útil, em reunião convocada para esse fim, o movimento financeiro do mês anterior, sob pena de punição;

g) transmitir, no fim do seu mandato, o acervo da Tesouraria ao seu substituto;

h) enviar ao seu representante legal (presidente) cópia de documentos sobre aquisição de bens móveis e imóveis, para fim de registro e controle e toda a movimentação financeira;

i) apresentar, anualmente, Relatório das Atividades da Tesouraria.

Art. 27° Compete ao Presidente do conselho fiscal:

a) dar vistas aos livros da Tesouraria, procurando manter sempre atualizado;

b) informar à Secretaria dos documentos e débitos existentes para as respectivas providências; 

c) conferir todas as faturas de pagamentos;

d) solicitar à Secretaria a expedição de correspondências relativas à sua pasta;

e) dar ciência à Diretoria das irregularidades, constatadas nas folhas analíticas, bem como, das providências tomadas.

Art. 28° Compete ao Diretor ou assessores Jurídicos assistir a entidade em tudo que se relacione com a sua pasta, desde que comprovadamente seja do interesse legal da entidade, podendo delegar poderes com o devido e legal substabelecimento.


Art. 29° São órgãos entidade:

a) A Reuniões geral;

b) Diretoria 

c) Regimento interno;

(d) Código de Ética profissional.

Art. 30° Em cada Cidade e estados do Brasil será reconhecido ou escolhido através de sua boa ações um ou mais  Inspetor tendo autoridade para fiscalizar prender (documentos) de membro de sua região ou até Inspetores que tem infringido a Lei usado de má fé sua função de inspetor ou investigador membro do SIC-BR, ou desrespeitado o estatuto do sistema, com autorização da diretoria SIC-BR acordado com as Leis constitucional, sera punido severamente o tal infrator.


Art. 31° todos os cargos de Diretoria, e membros do SIC-BR ,  é de exercício gratuito, sem quaisquer ônus para os cofres da entidade, considerado serviço relevante.

Parágrafo único- A Diretoria /inspetores disciplinadores serão exercido por detetives sócios ativos residentes no Brasil, que exerceram a representação da entidade no seu estado. 

Art. 32° O Presidente tem legitimidade para agir, judicialmente e extra- judicialmente, contra qualquer detetive profissional que infringir as disposições ou fins deste estatuto, seu regimento, o Código de Ética Disciplinar e/ou a legislação vigente no País.

a) resolver os casos omissos neste Estatuto;

b) delegar poderes.

§ 1º São membros honorários e vitalícios os seus ex-presidentes, sendo que não tem direito de opinar por todas as decisões tomadas em todas as instancias, a não ser que seja solicitada por êxito sua falação ou opinião sobre qualquer matéria aprovada ou estudo na gestão será determinantemente proibido suas articulações e falta de ética referente à gestão que não seja a dele. 

§ 2 - A Diretora da Instituição de Ensino dos Detetives Profissionais, de Alagoas quando em Reuniões, poderão Ter direito à voz nas seções que se destinem, exclusivamente, a tratar de assuntos relacionados a curso profissional da categoria.

Art. 33° compete à entidade SIC-BR, através do seu Presidente:

a) editar seu Regimento interno e Resoluções, sempre obedecendo às normas preestabelecidas no regimento e convocar as Diretoria Gerais, em todas as questões vigentes para o bom funcionamento da categoria detetivesca; 

b) julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Conselho de Ética e Disciplina;

c) decidir sobre os pedidos de inscrições;

f) manter cadastro atualizado de seus filiados. Expedir a identificação do profissional associado. 

g) participar coordenar na elaboração de cursos de qualificação de formação de Detetive profissional em todas as suas fases, nos casos previstos neste Estatuto, no âmbito de seu território;

h) determinar, juntamente com a Diretoria, critérios para o traje de Detetives no exercício de sua Diretoria ou na função profissional no seu dia a dia em questões operacionais, dos associados, detetives profissionais.

i) definir a composição e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina e escolher seus membros;

j) desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral;

l) dar cumprimento efetivo e integral à finalidade Da entidade;

m) velar pela dignidade, independência e valorização da classe profissional, fazendo valer as prerrogativas constitucionais e as leis vigentes no país;

n) representar os detetives em nível estadual, nacional e mundialmente, perante os poderes públicos e demais autoridades constituídas na forma da Lei;

o) delegar poderes no âmbito territorial, nacional e mundial de sua autonomia, delegar abrangência da construção da agencia de investigação, sendo de parceria do sic-br de classe, buscar uma forma de gerar emprego e renda pra os associados, fielmente que garantem seus compromissos de associados ao SIC-BR.


Capítulo IX

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento interno, é de comparecimento obrigatório para todos os Detetives inscritos e em dia com suas obrigações.

§ 2º O candidato deve comprovar a situação regular junto à entidade não ocupar cargo exoneráveis, não ter sido condenado pôr infração disciplinar, salvo conduta moral e ético e ter sido aprovado pelo conselho de ética e disciplina e esta honrando em suas funções profissionais, e não responder por mais que uma entidade sindical (sindicatos de classe), nem esta sendo processado na forma da lei por crimes de alta repercussão seja ele qual for. 

§ 3º Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que tiver a maioria dos votos válidos.

Art. 35° O mandato de qualquer órgão da entidade é de (4) anos, prorrogável sendo da escolha da categoria sua permanência na representação desta entidade de classe.

Art. 36° Extingue-se o mandato, automaticamente, antes do seu término quando:

a) ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe a entidade escolher substituto no prazo de sessenta dias, caso não haja suplente.

Art. 37° A Eleição da Diretoria Executiva, que tomará posse no dia 25 do mês de agosto, obedecerá às seguintes regras:

a) será admitido registro, de chapas, de candidatura à Presidência e demais cargos de Diretores, com antecedência de seis meses das eleições, junto à comissão eleitoral conforme o regimento interno e demais órgão disciplinadores do SIC-BR.

b) o requerimento do registro deverá estar acompanhado de todos os cargos, e AUTENTICADOS em cartórios, as assinaturas de todos os participantes.

c) até sessenta dias antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;


Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. - Compete à Diretoria:

a) expedir regimentos e portarias; velar pelo cumprimento deste Estatuto criar os Departamentos que terá como Diretor um sócio, convidado pela Diretoria, para exercer as suas funções, permitida a recondução, cabendo-lhe organizar e dirigir os serviços do Departamento, elaborar os regulamentos indispensável missão.

Art. 38°- A diretoria da entidade definirá as receitas e despesas de cada Departamento e suas funções. Parágrafo único; dos diretores dos departamentos fazem parte diretamente da diretoria não serão eleitos, mas escolhidos pelo presidente com a diretoria eleita, ambos não receberam salários nem vínculos empregatícios, dês de que sejam contratados de carteira assinada para tal função se for o caso de funcionários do sindicato. 

Art. 49° a entidade não responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como o daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.

Art. 40° SIC-BR, pôr ser uma classe  da categoria poderá ser conhecida também de entidade ou centro - cadastro dos detetives do Brasil.

Art. 41° Salvo disposição em contrário aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais, os procedimentos administrativos e a legislação processual civil.

Art. 42° Todos os prazos necessários à manifestação de Detetives, Estagiários e terceiros nos processos em geral são de trinta dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação pôr ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao do recebimento da notificação.

§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial DIARIO OFICIAL, do estado, do ato ou decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Esgotado o prazo, não havendo interposição de recurso, consideram-se como verdadeiros os fatos notificados na inicial ou na representação, aplicando-se neste caso a revelia.

Art. 43° Em todos os processos administrativos será garantido o direito amplo e universal de defesa.

Art. 44° Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina julgar os processos disciplinares em sua jurisdição, instruídos pôr  próprio SIC-BR.

§ 1º O Conselho de Ética e Disciplina pode suspendê-lo preventivamente, o associado com autorização expressa do presidente do SIC-BR, caso sua infração tenha repercussão, ou seja, prejudicial à dignidade e à moral de investigação particular, depois de ouvi-lo em sessão especial, para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação, caso em que o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art. 45° A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado imediatamente à autoridade competente.

Art. 46° O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada ou de autoridade competente.

Art. 47° Ocorrendo omissão de caso, a Diretoria Executiva, com a presença mínima de participantes de seus membros, resolvê-lo-á, socorrendo-se, para tanto, dos critérios comuns de interpretação, ou fazendo integrar neste Estatuto, pela analogia, norma estatutária de entidade congênere.

Art. 48° O presente estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório, sendo garantida a observância dos trabalhos que serão desenvolvidos pelo SIC-BR, transformação de Entidade forte e participativo na classe dos detetives Brasileiros. 

Parágrafo Único - Nenhuma alteração, entretanto, poderá ser feita no sentido de modificar a finalidade do SIC-BR.

Art. 49° A entidade somente poderá ser de formação profissional, qualificação ordenamento jurídico, fiscalização, associativa, punitiva, permanentemente e criar sua escola de formação de detetives em alagoas ou outros estados , visando auto-estima e formação intelectual em todos os níveis nacionais e internacionais na busca da evolução das classes. 


4º Art. 50° O presente Estatuto foi alterado, consolidado e aprovado,  no dia 08 de junho de 2019, Este estatuto entra em vigor na data de seu registro no cartório.

Art. 51° o SIC-BR sistema de inteligência civil do brasil é de propriedade particular 
sua finalidade é unir a categoria Detetivesca.



Maceió/AL, 08 de junho de 2019